PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a
contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de
aposentadoria por i
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1768953
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a
contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de
aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente
procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos
trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade,
condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários
advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e,
nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do
agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de
divergência foram liminarmente rejeitados. A decisão foi mantida no
julgamento do agravo interno.
II - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar
omissão. De fato, o acórdão embargado não analisou as alegações da
parte relacionadas à existência de precedente uniformizador da
jurisprudência realizado sobre a matéria processual. Procede-se a
análise das alegações da parte embargante. Os embargos de
divergência merecem acolhimento.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a parte agravante
pode deixar de impugnar os fundamentos da decisão objeto do agravo
interno, sem que se configure a ausência de dialeticidade para o
conhecimento da parte impugnada do recurso de agravo interno em
razão da existência de capítulos autônomos na decisão recorrida.
Nesse sentido: EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)
IV - Embargos de divergência acolhidos para, reformando o Acórdão,
devolver os autos para o que o colegiado da E. Primeira Turma
reanalise o recurso.