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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1768953 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1768953 (201802529976)STJ11/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosTrabalhista

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por i

EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1768953 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO COM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO COM IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando a contagem de tempo de atividade urbana, com vistas à concessão de aposentadoria por idade. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a reconhecer os vínculos trabalhistas requeridos, bem como conceder aposentadoria por idade, condenando ambas as partes em 10% do valor devido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A Primeira Turma não conheceu do agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de divergência foram liminarmente rejeitados. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar omissão. De fato, o acórdão embargado não analisou as alegações da parte relacionadas à existência de precedente uniformizador da jurisprudência realizado sobre a matéria processual. Procede-se a análise das alegações da parte embargante. Os embargos de divergência merecem acolhimento. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, a parte agravante pode deixar de impugnar os fundamentos da decisão objeto do agravo interno, sem que se configure a ausência de dialeticidade para o conhecimento da parte impugnada do recurso de agravo interno em razão da existência de capítulos autônomos na decisão recorrida. Nesse sentido: EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.) IV - Embargos de divergência acolhidos para, reformando o Acórdão, devolver os autos para o que o colegiado da E. Primeira Turma reanalise o recurso.

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