PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO
IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou
EDcl no AgInt nos EAREsp 2163949
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERG|ÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO
IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM
SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a
qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou
corrigir erro material.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, "No que
tange ao pedido de majoração dos honorários recursais, este
Sodalício firmou a compreensão de que, mesmo nas hipóteses de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, afigura-se
cabível a majoração dos honorários recursais, porquanto a
interposição do recurso uniformizador inaugura novo grau recursal.."
(AgInt nos EAREsp n. 1.462.128/SP, relator Ministro Jorge Mussi,
Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.