PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA
QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.
1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no
acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há
óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se n
AgInt nos EREsp 2024792
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMENDA
DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO
HAJA ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU O PEDIDO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO EMBARGADO E ARESTO PARADIGMA
QUE ADOTAM O MESMO ENTENDIMENTO JURÍDICO SOBRE O TEMA.
1. Conforme anotado na decisão monocrática agravada, tanto no
acórdão recorrido quanto no paradigma, o STJ concluiu que não há
óbice à emenda da petição inicial após a contestação, se não houver
alteração da causa de pedir ou do pedido.
2. Nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de
Divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do
Tribunal ante a adoção de teses jurídicas conflitantes pelos seus
órgãos fracionários, não se prestando a revisar o julgado embargado,
a fim de aferir a justiça ou injustiça do entendimento manifestado.
Nessa linha, tal Recurso não é cabível para verificar se, no caso
concreto, a parte autora, com a emenda da inicial, alterou a causa
de pedir ou o pedido original.
3. Agravo Interno não provido.