PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO
PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente
Reclamação maneja
AgInt na Rcl 44614
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL QUE DECLINOU
DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO
SOBRE A MATERIALIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AO DECIDIDO
PELO STJ. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto de decisão que indeferiu liminarmente
Reclamação manejada em face de sentença condenatória proferida em
Ação de Improbidade Administrativa.
2. A Reclamação foi proposta sob o argumento de preservação da
autoridade de decisão proferida pela Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça na Ação Penal 244/DF que, em Questão de Ordem,
ordenou a remessa dos autos à primeira instância devido à cessação
da competência originária por prerrogativa de foro do réu (em
decorrência da aposentadoria dele).
3. A decisão agravada resolveu a questão, em essência, nos seguintes
termos: "O juízo de valor exercido pelo STJ na Ação Penal foi tão
somente para definição da sua competência criminal, sem que se
afastasse, para outros fins, a condição de servidor público do
agente ao tempo dos fatos. Considerações sobre o suposto desrespeito
ao ato administrativo do agente, 'porquanto não se subsume às
nobres funções de um Subprocurador-Geral da República realizar',
foram lançadas no contexto da cessação do foro por prerrogativa de
função do reclamante (aposentadoria). Cessada a competência desta
Corte para a Ação Penal, não mais lhe cabia avançar sobre o fato
delituoso ou a condição do ex-agente público acusado."
4. O fato determinante para o deslocamento da competência foi a
aposentação do agravante, não tendo havido pronunciamento algum
sobre a inexistência de ato de improbidade, notadamente quando,
diante do reconhecimento da incompetência para a Ação Penal e
remessa à origem, já não caberia à Corte Especial deste eg. Superior
Tribunal de Justiça manifestar-se a respeito dos fatos narrados na
denúncia.
5. Como se não bastasse, é necessário deixar registrado que a Corte
Especial, na mencionada Ação Penal, ao fazer a interpretação do art.
84, § 1º, do CPP, que veio a ser declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 2.797), disse que a conduta teria sido
dissociada dos "atos administrativos" praticados pelo ora
reclamante, mas não assentou que não teria feito intermediação
espúria por exploração de prestígio, valendo-se do cargo que ocupava
para elevar potencialmente a obtenção da vantagem indevida. Assim,
quando do declínio de competência do STJ, a referência a "atos
administrativos" estava restrita àquelas condutas que são praticadas
dentro das atribuições funcionais das pessoas com prerrogativas de
foro.
6. Com efeito, não há que se falar em impossibilidade de tratamento
da materialidade da conduta ímproba em Apelação contra a sentença,
ou mesmo nos demais recursos cabíveis, considerando que a Reclamação
não se presta a servir de sucedâneo recursal.
7. Também não há que falar em decisões conflitantes em esferas
distintas e independentes, que, como visto, tratam de questões
diversas, incidindo aqui, de maneira indelével, o princípio de
independência de instâncias já aplicado quando da decisão recorrida.
8. Agravo Interno não provido.