AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES
QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS
DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS.
1. Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à
preservação das decisões administrat
AgRg na Pet 16175
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. PERSISTÊNCIA DAS RAZÕES
QUE MOTIVARAM A SUA DECRETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS
DE MONITORAMENTO POR UM DOS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
RESTABELECIMENTO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO IRRESTRITA DOS ACUSADOS.
1. Os agravantes são acusados de liderar grupo criminoso voltado à
preservação das decisões administrativas e judiciais que
determinaram o cancelamento das matrículas n. 726 e 727 e o
desmembramento da matrícula n. 1.037, todas relacionadas à Fazenda
São José, porção de terra de aproximadamente 360.000 hectares,
localizada na região do Coaceral, no Município de Formosa do Rio
Preto/BA, cujas reais dimensões e titularidade são objeto de disputa
há décadas.
2. A imputação delituosa volta-se também para a prática de lavagem
de ativos, consistente na movimentação de recursos em espécie ou
fragmentada, na ocultação de bens de luxo em nome de terceiros e,
principalmente, na criação da empresa JJF Holding, com capital
social de mais de R$ 581 milhões, oriundo da receita da matrícula
desmembrada.
3. A especial gravidade dos fatos imputados aos agravantes, que,
segundo o Ministério Público Federal, figuravam como líderes do
esquema criminoso de negociação de decisões judiciais, servindo como
fonte dos recursos financeiros milionários utilizados para
corromper agentes públicos, revela a necessidade de manutenção das
cautelares em questão, como forma de garantir a ordem pública e
evitar a reiteração criminosa.
4. Não obstante o tempo transcorrido desde a prisão dos agravantes,
a instrução processual, conquanto em estágio avançado, ainda não foi
concluída, não sendo recomendável restabelecer o seu direito
ambulatório de forma irrestrita, medida que poderá prejudicar a
completa elucidação dos graves crimes em apuração.
5. Há diversas ocorrências transmitidas pela Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Distrito Federal, indicando parcial
desrespeito aos termos da monitoração eletrônica por um dos
agravantes, circunstância que reforça a impossibilidade de revogação
das medidas cautelares que lhe foram impostas.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.