PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Hip
EREsp 908790
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO EM
DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ E O TEMA N. 1.199 DO STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. Hipótese em que o acórdão embargado deu parcial provimento ao
recurso especial do Ministério Público Estadual, por entender que a
utilização de procuradores municipais na defesa de Prefeita,
candidata à reeleição, em processo investigatório perante a Justiça
Eleitoral, configura ato ímprobo previsto no art. 9º, IX, da Lei n.
8.429/1992, em razão da ausência de interesse público que justifique
a atuação desses servidores.
3. As instâncias de origem, com base no conjunto fático-probatório
dos autos, afastaram expressamente o dolo, tendo o acórdão
embargado, em sede de embargos de declaração, o presumido.
4. Ao assim proceder, o acórdão embargado divergiu da jurisprudência
atual e pacífica do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito
da matéria, bem como do Tema n. 1.199 da Repercussão Geral, segundo
os quais o elemento subjetivo doloso é essencial à caracterização do
ato de improbidade administrativa. Precedentes.
5. Embargos de divergência providos, para negar provimento ao
recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte - MPRN.