AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO D
AgInt nos EREsp 1439753
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PEDIDO DE INGRESSO
NO FEITO COMO AMICUS CURIAE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO
EQUIVALENTE A INDEFERIMENTO DO PEDIDO. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação
sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações
relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e
o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for
considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a
defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou
entidade, com representatividade adequada, com interesse na
controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do
juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da
colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade
do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.
Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar
como amicus curiae.
3. Não se trata, no caso, de recurso especial repetitivo, incidente
de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de
competência -hipóteses em que, pela natureza eminentemente objetiva
dos julgamentos, a contribuição do amicus curiae é mais comum -, mas
de agravo interno em embargos de divergência, opostos pela parte,
na tentativa de discutir a decisão que inadmitiu in limine o
recurso, por não preencher requisito formal essencial.
4. Nesta atual etapa recursal, a questão é analisar o cabimento dos
embargos de divergência opostos pela parte, matéria eminentemente
processual, que dispensa a eventual participação de amicus curiae.
5. O interesse da agravante na lide, como ela própria admite, é
meramente econômico, o que não a legitima para defender interesse de
seus associados em processo subjetivo alheio, notadamente em grau
recursal, depois de inadmitidos os embargos de divergência por vício
formal.
6. No caso, considerando que a relatora originária, ao indeferir
liminarmente os embargos de divergência, dispensou a colaboração da
ABRAMED no feito, julgando prejudicado o seu pedido de ingresso como
amicus curiae, o resultado prático é o seu indeferimento.
7. Na esteira da literalidade das normas de regência (art. 138 do
CPC/15 e art. 256-J do RISTJ) e a jurisprudência sedimentada nas
Cortes Superiores, é irrecorrível a decisão que defere ou indefere
pedido de ingresso como amicus curiae, ressaltava a oposição de
embargos de declaração e a interposição de recurso contra a decisão
que julgar o IRDR. Precedentes do STJ e do STF.
8. Agravo interno não conhecido.