AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO I
AgInt nos EREsp 1439753
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. LABORATÓRIO DE ANÁLISES
CLÍNICAS. COLETA DE MATERIAL. UNIDADES DIVERSAS. LEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEFINIU COMO LOCAL DO ESTABELECIMENTO
PRESTADOR O DA COLETA. PARADIGMA QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA
LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DO ISS EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL (LEASING). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado solucionou controvérsia cujo cerne é a
definição do sujeito ativo para cobrar o ISS incidente sobre o
serviço de análise clínica, de que cuida o Item 4.02 da lista anexa
à Lei Complementar 116/2003, quando a coleta do material biológico
for realizada em unidade econômica ou profissional do contribuinte,
localizada em Município distinto daquele onde se examina o material
recolhido.
2. O acórdão paradigma (REsp 1.060.210/SC), por sua vez, se debruçou
sobre controvérsia distinta, qual seja, definir o sujeito ativo
para cobrança do ISS incidente sobre o contrato de arrendamento
mercantil (leasing), hipótese que possui contornos próprios, nuanças
distintivas do acórdão embargado, as quais foram levadas em
consideração para o deslinde da controvérsia.
4. Constitui requisito formal para o cabimento dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita - a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
arestos comparados, cujas conclusões sejam discrepantes, por meio de
indispensável cotejo analítico. Precedentes.
5. "'Somente são cabíveis os embargos de divergência quando o
acórdão trazido à colação firmou posição antagônica sobre os mesmos
fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao
contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as
peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções
diferentes para as hipóteses confrontadas' (AgInt nos EAREsp
805.488/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/05/2017, DJe 26/05/2017)" (AgInt nos EAREsp n. 1.826.108/DF,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 7/3/2023,
DJe de 15/3/2023).
6. Não obstante, a exigência de similitude entre os julgados
comparados, para a admissibilidade dos embargos de divergência, não
implica a necessidade de as situações serem idênticas. Todavia, as
eventuais diferenças devem ser secundárias, desinfluentes para o
julgamento da causa, isto é, não podem ter figurado no debate da
controvérsia como fatores determinantes para a solução alcançada.
Precedentes.
7. A dessemelhança entre a situação fático-jurídica do acórdão
embargado e a do paradigma implica a inadmissibilidade dos embargos
de divergência, cujo objetivo é, precipuamente, o de uniformizar a
interpretação da legislação federal no âmbito interno do Superior
Tribunal de Justiça, e não o de simples rejulgamento da causa pela
Seção ou Corte Especial. Precedentes.
8. No caso em análise, as bases fático-jurídicas do paradigma em
muito se diferenciam do acórdão embargado, notadamente porque,
naquele, a empresa que comercializa os veículos não constitui
unidade econômica ou profissional da empresa que firma com o
consumidor o contrato de leasing; já a empresa que presta os
serviços de análise clínica, ora agravante, assim foi considerada
pelo acórdão embargado.
9. Agravo interno desprovido.