STJ AgRg na Pet 16663 — CORTE ESPECIAL
PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS COM FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO QUE NÃO MERECE REPARO. 1. Nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu
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