AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE
DO ARESTO PARADIGMA. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM.
INVIABILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham
conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora
agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 4
AgInt nos EDcl nos EREsp 1849139
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE/CONTEMPORANEIDADE
DO ARESTO PARADIGMA. MÉRITO ANALISADO EM OBTER DICTUM.
INVIABILIDADE.
1. Na hipótese, o acórdão embargado aplicou o seguinte entendimento:
"No presente caso, os embargados, ora agravantes, tinham
conhecimento da doação da Fazenda Coroados aos embargantes, ora
agravados, desde pelo menos 2011 (e-STJ fls. 461 e 465), e,
portanto, antes da oposição dos presentes embargos de terceiro em 12
de setembro de 2016. (e-STJ fls. 1-33.) Nesse contexto, os ora
agravantes somente não responderiam pelo ônus da sucumbência se não
tivessem oposto 'resistência ao mérito dos embargos de terceiro'"
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.387/MT, supra, grifo nosso). (fl.
2.043). Por outro lado, O acórdão paradigma decidiu que "A penhora
foi efetuada sobre imóvel, com venda prometida à embargante (ora
recorrida), mas ainda registrado em nome do executado. Vê-se,
portanto, que se houvesse o registro cartorário do compromisso, a
penhora não seria realizada. Somente a publicidade perante terceiros
oriunda de tal registro elidiria a constrição. Tal providência
caberia a embargante, que não a efetuou. Portanto, foi a recorrida,
mesmo vencendo a lide, quem deu causa a demanda" (fl. 2.169).
2. Fica evidente a ausência de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos confrontados, porquanto o acórdão embargado deixou claro
que os ora embargantes tinham prévio conhecimento da doação da
Fazenda Coroados e, mesmo assim, opuseram resistência ao mérito dos
embargos de terceiros, respondendo pelos ônus sucumbenciais,
enquanto que, no paradigma, quem deu azo à sucumbência foi o
comprador que não providenciou o registro da venda do imóvel, o que
obsta o processamento dos embargos de divergência.
3. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência.
Precedentes.
4. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o
confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como
paradigma, não sendo possível sua interposição com o intuito de mera
rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.
5. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte
embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou
então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma
vez que o paradigma colacionado foi publicado em 29/9/2003.
Precedentes.
6. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, "o fundamento de
mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum,
não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de
autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos
EREsp n. 1.264.848/RS, relator Ministro Raul Araujo, DJe de
12/11/2019). Precedentes.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não
cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o
paradigma não adentram o mérito do recurso especial. Precedentes.
Agravo interno improvido.