PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI
9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão recorrida po
AgRg na Pet 16291
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ASSECURATÓRIA PATRIMONIAL. LEI
9.613/98. DECRETO-LEI 3.240/41. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES
DA INFRAÇÃO PENAL. DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE ATOS CONCRETOS DE
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Medidas cautelares patrimoniais decretadas ante a existência de
robustos indícios da prática de crimes de corrupção e lavagem de
dinheiro, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de
dilapidação patrimonial.
III - O prazo de 60 dias estabelecido no art. 131, inciso I, do CPP
não é peremptório e deve ser analisado à luz do caso concreto.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.