PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO "POR
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40,
INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06". NESTA CORTE, EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da
incidência d
AgRg nos EAREsp 2517753
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO "POR
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C ART. 40,
INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/06". NESTA CORTE, EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo
interno, a parte agravante traz as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - No caso dos autos, vale repetir o que foi dito na decisão
agravada, a parte embargante cita julgados de mais de 20 anos,
transcrevendo pequenos excertos, não demonstrando a existência de
similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como
paradigmas, nem realizando o necessário cotejo analítico entre os
julgados. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de
que a parte recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve providenciar a juntada da certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de
jurisprudência, inclusive, em mídia eletrônica, em que foi publicado
o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na
rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, bem como
descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.
III - A parte embargante, no momento da interposição do recurso, não
acostou aos autos o inteiro teor dos acórdãos indicados como
paradigma, limitando-se a transcrever, na peça recursal, trechos das
ementas dos julgados invocados, descumprindo, assim, as regras
técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais
insanáveis.
IV - A análise dos presentes embargos de divergência implicaria
reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso
especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do
RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.
V - Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
VI - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito.
VII - Agravo interno improvido.