PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM
PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento
de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor
do ora agravante. Na sentença o pedi
AgInt nos EAREsp 2209946
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM
PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO
STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA,
PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento
de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor
do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado
concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso
especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal
situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação,
pois não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a
teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
30/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros
outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos
EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 8/5/2020.
IV - Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como
paradigma julgado proferido em recurso ordinário em mandado de
segurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se
admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem
natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso
ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário
em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
V - Ressalte-se que, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo
Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de
teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas
decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência
originária. Não podem servir como paradigma os julgados relativos a
ações constitucionais. A propósito: AgRg na Pet n. 15.433/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 26/5/2023.
VI - Agravo interno improvido.