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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 2209946 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 2209946 (202202907995)STJ11/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor do ora agravante. Na sentença o pedi

AgInt nos EAREsp 2209946 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA FUNDADA EM PROCURAÇÃO RECONHECIDAMENTE FALSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. NÃO ADMISSÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA, EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, PROFERIDO EM AÇÕES QUE POSSUEM NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o cancelamento de procuração pública e anulação de escritura pública, em desfavor do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." III - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1º/6/2023. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados desta Corte: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.315.422/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/11/2020; AgInt nos EREsp n. 1.768.953/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 10/9/2020; AgInt nos EAREsp n. 682.226/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8/5/2020. IV - Outrossim, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. V - Ressalte-se que, mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem servir como paradigma os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AgRg na Pet n. 15.433/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023. VI - Agravo interno improvido.

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