PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp
n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério
Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em
AgInt nos EREsp 1861295
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO
TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A princípio, os autos não devem ficar suspensos em razão do REsp
n. 2.064.073/PR. Em decisão recente, o Presidente da Comissão
Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, e. Min. Rogério
Schietti Cruz, declarou em 15 de fevereiro de 2024 que: "Em análise
pormenorizada dos autos e das alegações das partes, entendo que esse
recurso especial não reúne os pressupostos para sua afetação sob o
rito dos repetitivos."
2. No presente agravo, o recorrente sustenta ter demonstrado
adequadamente a divergência jurisprudencial suscitada. Afirma que o
acórdão da Quarta Turma do STJ divergiu da Segunda Turma do STJ
quanto ao ônus da prova. Suscita que é irrelevante a natureza
jurídica das partes litigantes para a admissão do recurso e para
sanar a divergência.
3. Conforme indicado na impugnação ao agravo interno, "sem dúvida, o
contexto fático em que prolatado o v. acórdão paradigma discrepa
totalmente do existente na presente demanda, na qual se discute a
incidência da prescrição quanto à pretensão reparatória de jogador
de futebol por suposta violação a direito a imagem apresentada em
jogo eletrônico."
4. A controvérsia dos autos é entre particulares em nítida relação
jurídica privada envolvendo direito de imagem. O paradigma da
Segunda Turma envolve questão consequente da relação entre
servidores públicos e a Administração Pública. O regime jurídico do
paradigma é bastante distinto das normas e princípios que ora regem
a matéria sob exame.
5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois
partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim,
ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser
conhecidos os embargos de divergência.
6. Agravo interno não provido.