ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em
curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser
necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes,
MS 25989
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE
NEGA PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO. CHAMAMENTO PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. PROGRAMA MAIS
MÉDICOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO NO ATO.
OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A litispendência resta configurada quando se repete ação em
curso. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser
necessária a pendência de causa anterior, com as mesmas partes,
causa de pedir e pedido para induzir a litispendência, o que não
ocorre na situação dos autos.
2. A técnica da motivação por referência ou por remissão, por si só,
não induz nulidade. Precedente.
3. Independentemente da motivação por referência, há no ato vício
que justifica a concessão da segurança, tão somente para que seja
determinada a apreciação do pedido específico pela autoridade
competente, uma vez que a decisão administrativa passou ao largo da
questão posta pela licitante, violando o dever de fundamentação e,
consequentemente, direito líquido e certo da impetrante.
4. A mácula não justifica, porém, o pedido de publicização das
propostas apresentadas pelas demais empresas, uma vez que a
pretensão não guarda relação com o objeto deste mandamus e possui
expressa vedação editalícia.
5. Segurança concedida em parte.
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