ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO
PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE
MS 23793
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PAD. ATO DE
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE, NA ATIVA, COMETEU INFRAÇÃO
PUNÍVEL COM DEMISSÃO. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 635/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 592/STJ. RELATÓRIO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DO IMPETRANTE NO DESVIO DE MERCADORIAS
APREENDIDAS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS
ADMINISTRATIVA E PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROFERIDO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL IMPROCEDENTE.
CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUE PREVÊEM A PENA DE CASSAÇÃO
DA APOSENTADORIA. CONDUTA PUNÍVEL COM PENA DE DEMISSÃO. ATO DE
CASSAÇÃO, LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A autoridade administrativa teve conhecimento das infrações no
dia 20/3/2012, o processo disciplinar foi instaurado em 16/1/2013 e
a penalidade de cassação de aposentadoria publicada em 22/8/2017.
Interrompida a prescrição pela portaria que instaurou o procedimento
administrativo, a sanção foi aplicada dentro do prazo quinquenal.
Aplicação da Súmula 635/STJ, que dispõe que "os prazos
prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se
na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido -
sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a
fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção".
2. Na jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 169, § 1º, da
Lei 8.112/1990, não se reconhece de qualquer nulidade sem que haja a
efetiva demonstração de prejuízo para a defesa. Incidência da
Súmula 592/STJ: "O excesso de prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração
de prejuízo à defesa."
3. O relatório da Comissão de Inquérito não deixa dúvidas quanto à
participação ativa do impetrante no planejamento e na retirada de
bens apreendidos pela Receita Federal do Brasil, utilizando-se de
viatura plotada da RFB e aproveitando-se de um dia em que os
funcionários, em sua maioria, faziam um curso em outro local, o que
favorecia a empreitada dos servidores públicos e da Sra. Clarinda.
4. No que tange à suposta ingerência da absolvição no processo
criminal em relação ao PAD, deve ser observado que o caso dos autos,
ausência de provas, não está inserido nos casos de vinculação entre
as esferas penal e administrativa, que ocorrem somente ante: a) a
inexistência do fato; ou b) a negativa de autoria (AgInt no AgInt no
REsp 1.840.161/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
5. Em relação à pena de cassação de aposentadoria, a Constituição
Federal estabelece expressamente, em seu art. 41, § 1º, os casos em
que o servidor público estável poderá perder seu cargo público: a)
em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante
processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa; e c)
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado
de constitucionalidade, enfrentou as teses de não recepção no
tocante à suposta compatibilidade dos arts. 127, IV, e 134 da Lei
8.112/1990 com o texto das Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e
41/2003, e concluiu que não se pode falar em revogação, por normas
constitucionais, da penalidade de cassação de aposentadoria de
servidor público prevista em lei (STF, ADPF 418/DF, Relator Ministro
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de
30/4/2020).
7. Conforme jurisprudência do STJ, uma vez apurada a infração
disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato da concessão de
aposentadoria não constitui um salvo conduto para evitar
sancionamento punível com demissão pela Administração Pública,
devendo-se aplicar penalidade compatível, nos termos da Lei
8.112/1990 (MS 27.608/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021).
8. Segurança denegada.