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Jurisprudência
Persuasivo

STJ MC 24369 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, MC 24369 (201501246767)STJ12/06/2024PersuasivoSTJ · AcórdãosAdministrativo

MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a AS

MC 24369 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE. 1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o sindicato autor é a única entidade sindical legítima para representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em vista a preservação do princípio da unicidade sindical". 2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito, acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele se refere. 3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp 1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação" (REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso, portanto, o Código de Processo Civil de 2015. 5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes. 7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o princípio da unicidade sindical é totalmente descabida". Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal (ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023 PUBLIC 07-02-2023). 8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré. 9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir), consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.

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