MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
AS
MC 24369
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL
EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MESMO DESTINO A SER DADO À MEDIDA
CAUTELAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR INESTIMÁVEL. EQUIDADE.
1. Hipótese em que o SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDIPOL/DF ajuizou a presente medida cautelar, incidental
à Pet n. 10.484/DF, com pedido de liminar, contra a UNIÃO e a
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF, visando
arguir a ilegitimidade desta para representar a categoria de
Policiais Federais e, por conseguinte para "convocar greve dos
servidores integrantes da carreira policial federal". Aduz que "o
sindicato autor é a única entidade sindical legítima para
representar os interesses da categoria Polícia Federal, tendo em
vista a preservação do princípio da unicidade sindical".
2. A extinção do processo principal, sem julgamento de mérito,
acarreta o superveniente esvaziamento da medida cautelar que a ele
se refere.
3. "São cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar,
diante da autonomia do pleito cautelar. Contudo, essa condenação só
é cabível quando a cautelar é resistida, ou seja, quando há
contraditório, citação da parte e apresentação de contestação" (REsp
1.135.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010). Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a legislação aplicável para a fixação dos honorários
advocatícios será definida pela data da sentença, devendo ser
observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação"
(REsp n. 2.026.594/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Aplicável ao caso,
portanto, o Código de Processo Civil de 2015.
5. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - devem ser suportados pela parte
que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o
princípio da causalidade. Inteligência do § 10 do art. 85 do Código
de Processo Civil. Precedentes.
6. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
7. No caso, mostra-se mais do que plausível a tese da ré no sentido
de que, "enquanto a ADPF atua nacionalmente em nome de uma carreira
específica (Delegado de Polícia Federal), a representatividade do
SINDIPOL/DF cinge-se ao Distrito Federal e congrega todas as
carreiras da Polícia Federal. É precisamente em razão disso que a
alegação do Sindicato Autor de que a existência da ADPF violaria o
princípio da unicidade sindical é totalmente descabida".
Entendimento em consonância com julgado do Supremo Tribunal Federal
(ADI 7169 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno,
julgado em 10/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2023
PUBLIC 07-02-2023).
8. Nesse contexto, as verbas de sucumbência devem ficar a cargo do
Sindicato autor, na medida em que deu causa ao ajuizamento de ação
cautelar que, embora extinta sem o julgamento do mérito, denota alto
grau de plausibilidade do direito alegado pela Associação ré.
9. Como se trata de causa de valor inestimável, a verba honorária
deve observar o critério da equidade. Inteligência do § 8º do art.
85 do Código de Processo Civil.
10. Processo julgado extinto sem resolução de mérito, em razão da
superveniente perda de objeto (falta de interesse de agir),
consoante o disposto no art. 485, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
valor a ser pago exclusivamente à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS
DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF.
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