PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA
SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a co
CC 197182
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, ORA
SUSCITADO.
1. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte de segurado vítima do
acidente aéreo ocorrido em 31/5/2009, no voo 447 da companhia aérea
Air France. Segundo consta da petição inicial, a Justiça do Trabalho
reconheceu o vínculo empregatício com a empresa Geokinetics
Geophysical do Brasil LTDA, na função de comandante de embarcação, e
concedeu aos dependentes do de cujus indenização pela morte
decorrente de acidente de trabalho.
2. A jurisprudência do STJ pacificou entendimento segundo o qual
compete à Justiça Federal processar e julgar as ações de concessão
ou revisão do benefício previdenciário de pensão por morte, ainda
que o falecimento do segurado tenha decorrido de acidente de
trabalho.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, independentemente
das circunstâncias do falecimento do segurado, possui natureza
previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a
Justiça Federal para o processamento e o julgamento do feito,
afastando-se a aplicação das Súmulas 15/STJ; e 501/STF.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ora suscitado.
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