PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE
NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação
previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial
assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte
concedido administrativamente à parte
CC 204426
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. PENSÃO POR MORTE. CAUSA DE
NATUREZA PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
1. Conflito de competência instaurado entre Tribunal de Justiça e
Tribunal Regional Federal nos autos de recurso oriundo de ação
previdenciária movida contra o INSS, com pleito de ordem judicial
assecuratória da implantação do benefício de pensão por morte
concedido administrativamente à parte autora e, ainda, de condenação
da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos
morais.
2. Incidência da regra do art. 15, III, da Lei n. 5.010/66, segundo
a qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça estadual "as
causas em que forem parte instituição de previdência social e
segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária,
quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais
de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
3. Caso concreto no qual as partes partes são uma dependente de
segurado do Regime Geral de Previdência Social e a Autarquia
Previdenciária e cujo pedido se refere à implantação de benefício de
natureza pecuniária - pensão por morte (art. 74 da Lei n. 8.213/91)
-, pelo que se deve reconhecer o exercício efetivo, pelo Juízo da
Comarca de Aquidauana, da competência federal delegada.
4. Tratando-se de causa decidida pela Justiça estadual no exercício
da competência delegada (CF, art. 109, § 3º), cabe ao Tribunal
Regional Federal respectivo o julgamento do recurso de apelação.
5. Conflito conhecido, a fim de declarar competente a Justiça
Federal.
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