PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi
dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta
Turma desta Corte (EDcl
AgInt nos EREsp 2020182
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA
EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL.
1. Enquanto o acórdão embargado entendeu que "a controvérsia foi
dirimida com fundamento constitucional, o que impede a revisão por
esta Corte, em Recurso Especial", o acórdão paradigma da Quarta
Turma desta Corte (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP) teria
entendido que a oposição de embargos de declaração na origem, bem
como a alegação de ofensa ao art. 1.022 nas razões do recurso
especial, seriam aptas a ensejar o prequestionamento ficto da
questão federal, nos termos do art. 1.025 do CPC.
2. Não restou demonstrada a divergência interpretativa em torno do
art. 1.025 do CPC, visto que os julgados comparados trataram de
situações fático-jurídicas diversas, não sendo possível conhecer dos
presentes embargos de divergência.
3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, os quais pressupõem
casos idênticos ou assemelhados e não se prestam a rediscutir a
justiça ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre os
julgados comparados.
4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter
dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025
do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto
com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de
embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado
previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de
ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso
especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira
Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria,
Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no
AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no
REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma,
DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp
1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ,
Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.
5. Além de não ter sido demonstrada a divergência interpretativa na
hipótese, igualmente não está preenchido o requisito da divergência
atual para oposição de embargos de divergência.
6. Agravo interno não provido.