AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO
AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que, acaso mantida a decisão impugnada, haverá risco
de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Ausente nos au
AgInt na SLS 3401
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO
AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. CASO INDIVIDUALIZADO.
PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à
demonstração de que, acaso mantida a decisão impugnada, haverá risco
de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Ausente nos autos demonstração de que a manutenção do julgado -
fornecimento de medicamento em dose única a particular - impactará
na coletividade, ocasionando lesão à ordem, à economia e à saúde
públicas, de rigor o indeferimento da contracautela.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional que não tem
natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução
do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o
eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido.