AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , § 1°, C/C ART. 327, § 2°, NA FORMA DO
ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 71,
DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART.
1º, § 4º, LEI 9.613, DE 1998). DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP.
AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕ
QO na APn 970
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , § 1°, C/C ART. 327, § 2°, NA FORMA DO
ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22,
PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 71,
DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART.
1º, § 4º, LEI 9.613, DE 1998). DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP.
AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS
COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o
afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita
ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de
cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada.
2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de
suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em
concreto das imputações (art. 29, LOMAN), ainda se encontram
presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do
art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função
jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado
quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve
alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado.
3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP,
diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado
encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a
perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de
divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva.
4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das
funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art.
319, VI, do CPP.