PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII,
DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A
LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então,
AR 6540
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, VII,
DO CPC. APOSENTADORIA RURAL. DOCUMENTO NOVO QUE SE MOSTRA APTO A
LEGITIMAR A RESCISÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1- Incidência do Enunciado Administrativo 2/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça."
2- Nos termos do art. 485, VII, do CPC a sentença de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando o autor obtiver
documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não podia fazer
uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Precedentes do STJ.
3- No presente caso, os documentos novos trazido pelo autor indicam
o exercício do labor rural nos anos de 1996 e 1999, estando, pois,
aptos à comprovação da condição de segurado especial dentro do
período de carência previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4- Pedido julgado procedente para, em judicium rescindens, cassar a
decisão rescindenda e, em judicium rescisorium, dar provimento ao
recurso especial interposto pelo autor.