PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR
AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do
julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão
proferido pelo Superior
AR 7413
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR
AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do
julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441.
Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é
possível.
2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas
alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do
julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de
coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância
do devido processo legal pela Administração Pública.
4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ,
atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o
exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio
processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao
contraditório.
5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da
Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos
administrados sem prévio processo administrativo com garantia à
ampla defesa e ao contraditório.
6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título
judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente
inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha
sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título.
7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a
jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de
manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente.