PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM
REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no
período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a
requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológic
AR 7530
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO
DE RESTABELECIMENTO DE ANISTIA. ALEGADA NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA NÃO CONCESSÃO DE ORDEM
REQUERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Na inicial, o requerente narra ter servido na Aeronáutica no
período de chumbo da ditadura militar. Pontua ter sido forçado a
requerer seu licenciamento sob pena de sofrer coação psicológica
(inclusive tortura) se continuasse na carreira militar. Sustenta
nulidade absoluta da Nota Preliminar AGU/JD n. 3/2003, na qual a
anistia das praças esteve vinculada à graduação de cabo, desde que
esses tivessem sido incorporados na FAB até a edição da Portaria n.
1.104 GM3/1964. Aduz nulidade formal da Portaria n. 1.104GM3/1964.
Requer a procedência da ação rescisória para restabelecer a sua
anistia em conformidade com a Lei n. 10.559/2002.
2. Não há falar em presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial da ação rescisória. A totalidade das teses da inicial foi
impugnada pela União que defendeu, de forma adequada, que a petição
inicial é incapaz de demonstrar qualquer vício rescisório.
3. A leitura da inicial não revela com exatidão qual norma jurídica
foi violada pela decisão rescindenda proferida nos autos do MS n.
28.003/DF. Nem outro vício rescisório foi, efetivamente,
demonstrado. Como salientado em contestação (e-STJ fl. 179): "a
decisão rescindenda, no caso, apenas indeferiu o MS, por ausência de
interesse processual. Tal desfecho processual não constitui decisão
de mérito, já que nada delibera sobre eventual direito material das
partes."
4. O manejo da ação rescisória, com base no art. 966, V, do
CPC/2015, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua
literalidade, de modo que a sua não observação deve se fazer direta
e evidente.
5. A ação rescisória não pode ser utilizada como um sucedâneo
recursal, pois não é meio adequado para corrigir alegada injustiça
da sentença ou má interpretação de fatos ou máculas em atividades
instrutórias. Só é instrumento adequado quando apresentada uma das
hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015.
6. Ação rescisória improcedente.
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