PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E
8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE
COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA
PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIM
AR 6938
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC/2015. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 2º, § § 5º E
8º DA LEI N. 6.830/1980 C/C OS ARTS. 203 E 204 DO CTN. NÃO
OCORRÊNCIA. DECOTE DA CDA RELATIVAMENTE AO IPTU DE IMÓVEL DE
COPROPRIEDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO INSS. EXCLUSÃO DA
PARCELA RELATIVA AO INSS. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO (RESP 1.115.501/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE 30/11/2010). UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO MANEJADO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA
PROVISÓRIA.
1. Cuida-se de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica
Federal, com fundamento nos arts. 966, V, 968, II e 969 do CPC, e
arts. 233 a 238 do RISTJ, com pedido de tutela provisória, contra a
Prefeitura do Município de São Paulo visando desconstituir decisão
monocrática de mérito proferida pelo Ministro Benedito Gonçalves nos
autos do REsp n. 1.789.402/SP, ocasião em que foi provido o recurso
especial do Município, na parte que interessa à presente ação, para
autorizar o prosseguimento da execução fiscal em razão da
possiblidade de se alcançar, em "mera liquidação do título
judicial", os valores corretos a serem executados, forte na
aplicação dos fundamentos do recurso especial repetitivo REsp n.
1.115.501/SP.
2. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais,
ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É
cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com
fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o
julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente
descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua
essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses
casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação
manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam
o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o
simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável,
como na hipótese em tela. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na AR
7.422/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, DJe
01/09/2023.
3. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, ao
reconhecer a possibilidade de "decote na CDA" para preservar o
lançamento e possibilitar a execução dos valores cobrados a título
de IPTU apenas em relação ao percentual de 70% de propriedade da
Caixa Econômica Federal, excluindo o montante relativo aos 30% de
propriedade do INSS (em imóvel de propriedade de ambos), adotou
interpretação há muito admitida por esta corte em sede de recurso
especial repetitivo (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 30/11/2010), segundo a qual eventual exclusão de parcela
do débito por simples cálculos aritméticos não invalida todo o
crédito inscrito na CDA, permanecendo parcialmente exigível a
parcela não eivada de vício, não havendo sequer necessidade de
emenda ou substituição da CDA.
4. Embora o precedente firmado em recurso especial repetitivo tenha
tratado de valor remanescente de lançamento tributário por
homologação fundado em legislação posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle difuso, esta Corte tem
estendido tal orientação para todos os casos em que a correção da
CDA demanda meros cálculos aritméticos. A propósito: AgInt no AREsp
2.234.468/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1/6/2023; AgInt no REsp 2.004.834/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/09/2022.
5. Portanto, não há falar em violação manifesta de norma jurídica na
hipótese, tendo em vista que a decisão rescindenda aplicou a norma
legal consoante orientação já consolidada pelo próprio STJ em
recurso especial repetitivo, sendo certo que a pretensão da parte
autora é de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o
que não é admitido por esta Corte. Confira-se: AgInt na AR n.
5.257/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
7. Considerando a presença da Fazenda Pública no feito e sopesando
os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, sobretudo a singeleza da
causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, bem como a ausência
de condenação e a impossibilidade de aferição do proveito econômico
obtido (Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos), fixo os
honorários advocatícios no percentual mínimo de 8% sobre o valor da
causa (correspondente a cerca de 1.382 salários-mínimos - R$
1.825.172,37 -, valor atualizado da CDA que se pretendia anular, com
o decote autorizado pela decisão que se pretendia rescindir),
observando-se a regra do § 5º do art. 85 do CPC.
8. Julgada improcedente a ação, fica prejudicado o agravo interno de
fls. 868-877 e-STJ manejado contra a decisão de fls. 788 e-STJ que
indeferiu o pedido de tutela provisória.