PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. 2.
PRELIMINARES. 2.1 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO
ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NO INQ N. 1.258/DF. CONEXÃO
PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. NE
Inq 1659
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. OPERAÇÃO
FAROESTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA
E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. 2. PRELIMINARES. 2.1 AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE
CONEXÃO OU CONTINÊNCIA DO OBJETO DO PRESENTE PROCESSO COM O SUPOSTO
ESQUEMA DE VENDA DE DECISÕES APURADO NO INQ N. 1.258/DF. CONEXÃO
PROBATÓRIA. FEITOS DECORRENTES DO INQ N. 1.258/DF. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PENAL. 2.2. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO
DA AÇÃO NO TOCANTE AOS DENUNCIADOS QUE NÃO POSSUEM PRERROGATIVA DE
FORO. CONEXÃO ENTRE OS FATOS IMPUTADOS AOS ACUSADOS. DELITOS QUE
TERIAM SIDO PRATICADOS NO CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULIARIDADES QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS
INVESTIGAÇÕES E AÇÕES CONEXAS SOB A COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 3. JUSTA CAUSA. 3.1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE QUANTO A UM DOS DENUNCIADOS. 3.2. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA NO TOCANTE AOS DEMAIS ACUSADOS. 4. DENÚNCIA RECEBIDA
PARCIALMENTE. 1. Trata-se de denúncia apresentada contra FABRÍCIO BÔER DA VEIGA,
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, ILONA MÁRCIA REIS e MARCELO
JUNQUEIRA AYRES FILHO, decorrente das investigações realizadas na
Operação Faroeste, na qual se apura a suposta prática dos crimes de
organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem
de dinheiro decorrentes da venda de decisões judiciais no julgamento
dos processos n. 8019458-85.2019.8.05.0000, 8016982-
74.2019.8.05.0000 e 0000763-90.2011.805.0069. 2. Preliminares. 2.1. Ausência de conexão ou continência com o objeto do Inq n. 1.258/DF. 2.1.1. Em razão da ligação entre dois ou mais crimes, é conveniente
a sua reunião, permitindo-se que a autoridade judicial tenha uma
ampla visão do quadro probatório e evitando-se a prolação de
decisões contraditórias. 2.1.2. A conexão instrumental, prevista no art. 76, III, do Código
de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na
comprovação de outro delito. 2.1.3. As investigações demonstraram que foi desenvolvida trama
criminosa, na qual os diferentes grupos denunciados nas ações penais
decorrentes do Inq n. 1.258/DF (APn n. 940/DF, APn n. 965/DF, APn
n. 985/DF, APn n. 986/DF, APn n. 987/DF e APn n. 1.025/DF) atuavam
ora competindo, ora cooperando, para atender seus próprios
interesses econômicos ilegais. 2.1.4. Embora, de fato, o presente caso não se refira aos conflitos
envolvendo as matrículas n. 736, 737 e 1.037, tratando do bloqueio
judicial e decisões sobre a matrícula n. 2.845, verifica-se que
também se refere a terras localizadas na região oeste da Bahia, que
são justamente o objeto da Operação Faroeste. 2.1.5. O Inq n. 1.258/DF ensejou o oferecimento de denúncias em
outros processos também conexos ao presente feito, quais sejam, a
APn n. 940/DF, a APn n. 953/DF, a APn n. 965/DF, a APn n. 985/DF, a
APn n. 987/DF e a APn n. 1.025/DF, todos relativos à suposta
negociação de decisões referentes a litígios rurais no oeste baiano. 2.1.6. Na exordial apresentada na APn n. 940/DF, o próprio órgão
acusatório explicou que o objeto do Inq n. 1.258/DF foi fragmentado
em pelo menos seis linhas de investigação, cada uma trazendo os
respectivos envolvidos e a dinâmica delitiva (fls. 9-10 da APn n. 940/DF), sendo descabida a alegação de que não haveria correlação
entre os fatos investigados apenas por se referirem a disputas
oriundas de matrículas de imóveis distintas. 2.1.7. Na Pet n. 13.321/DF, em que foi homologado o acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e
JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI FERREIRA, este relator não restringiu sua
competência às disputas oriundas das matrículas dos imóveis de n. 726, 727 e 1.037, tendo consignado, expressamente, que deveriam ser
distribuídos por prevenção os anexos que tivessem relação com o
esquema de venda de decisões para legitimação de terras no oeste
baiano. 2.1.8. O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração
contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos
com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste
relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes
das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF, exatamente como o
feito em tela. 2.2. Violação do juiz natural. 2.2.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados
cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as
decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes
poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.2.2.
O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração
contra a decisão proferida na Pet n. 13.321/DF, que foram acolhidos
com efeitos infringentes justamente para reafirmar a prevenção deste
relator quanto aos fatos apurados na Operação Faroeste, decorrentes
das apurações realizadas no Inq n. 1.258/DF, exatamente como o
feito em tela. 2.2. Violação do juiz natural. 2.2.1. A prerrogativa de foro foi criada para proteger determinados
cargos ou funções públicas diante de sua relevância, já que as
decisões referentes aos delitos praticados por seus ocupantes
poderiam ocasionar uma série de implicações. 2.2.2. É firme na Suprema Corte o entendimento de que "o
desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta
excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as
hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à
investigação" (RE n. 1.357.888 AgR, relator Ministro Alexandre de
Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2.2.3. No caso dos autos, além da evidente conexão, tem-se que os
crimes imputados ao denunciado MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e
demais corréus teriam sido praticados no contexto de uma organização
criminosa que negociaria sistematicamente decisões judiciais e
administrativas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
com a participação de desembargadores e juízes. 2.2.4. Tais peculiaridades demonstram a necessidade de manutenção
das investigações e ações penais conexas sob a competência do
Superior Tribunal de Justiça em relação a todos os envolvidos,
preservando a instrumentalidade e a busca da verdade na instrução
processual e evitando a prolação de decisões contraditórias. Precedente. 2.2.5. Não se pode cogitar, outrossim, de violação do princípio do
duplo grau de jurisdição, que, de acordo com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos casos de jurisdição
superior originária. Precedente. 2.2.6. Tratando-se de delitos supostamente praticados em contexto de
organização criminosa, os quais estão interligados, impõe-se a
manutenção da ação penal quanto a todos os denunciados neste
Superior Tribunal de Justiça. 3. Justa causa para a ação penal. 3.1. Embora o Ministério Público Federal tenha requerido o
aditamento da denúncia, verifica-se que, na verdade, procedeu à nova
análise da justa causa para a persecução penal quanto a um dos
denunciados, não se estando diante de correção de omissão na peça
vestibular. 3.2. Conquanto sejam desnecessárias provas contundentes de autoria e
materialidade delitivas para a deflagração da ação penal, não se
admite a instauração de processos temerários, exigindo-se que a
vestibular esteja acompanhada de lastro probatório mínimo. 3.3. No caso, os elementos de convicção amealhados no curso das
investigações são insuficientes para que se possa concluir que
FABRÍCIO BÔER DA VEIGA era um dos operadores da Desembargadora ILONA
MÁRCIA REIS, estando ajustado aos demais corréus para atuar em
organismo criminoso, idôneo a fazer circular divisas ilícitas entre
todos, como descrito na denúncia, impondo-se contra ele a sua
rejeição. 3.4. Excluído um dos acusados do polo passivo da ação penal, não se
encontram presentes os elementos objetivos do tipo previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pois, de acordo com o § 1º do art. 1º do
referido diploma legal, é necessária a presença de pelo menos 4
pessoas para a configuração da organização criminosa. 3.5. Contudo, a impossibilidade de tipificação do crime de
pertencimento à organização criminosa não é suficiente, por si só,
para afastar a responsabilidade criminal dos acusados ILONA MÁRCIA
REIS, MÁRCIO JUNQUEIRA AYRES FILHO e JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA, cujas condutas descritas na denúncia podem configurar o
delito de associação criminosa. 3.6. Os elementos de informação produzidos durante as investigações
permitem inferir que a ligação entre os denunciados JÚLIO CÉSAR
CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA
REIS não era eventual, mas estável e permanente, objetivando a
negociação de decisões judiciais de interesse do grupo, razão pela
qual a conduta que lhes foi imputada se amolda, em tese, ao tipo do
art. 288 do Código Penal, ensejando o recebimento da denúncia
promovida contra ele, no ponto. 3.7. O arcabouço probatório reunido no curso da Operação Faroeste
revela a existência de provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria quanto aos crimes de corrupção e lavagem de
capitais em desfavor dos denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS,
impondo-se o acolhimento da vestibular. 3.8.
Os elementos de informação produzidos durante as investigações
permitem inferir que a ligação entre os denunciados JÚLIO CÉSAR
CAVALCANTI FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA
REIS não era eventual, mas estável e permanente, objetivando a
negociação de decisões judiciais de interesse do grupo, razão pela
qual a conduta que lhes foi imputada se amolda, em tese, ao tipo do
art. 288 do Código Penal, ensejando o recebimento da denúncia
promovida contra ele, no ponto. 3.7. O arcabouço probatório reunido no curso da Operação Faroeste
revela a existência de provas da materialidade e indícios
suficientes de autoria quanto aos crimes de corrupção e lavagem de
capitais em desfavor dos denunciados JÚLIO CÉSAR CAVALCANTI
FERREIRA, MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO e ILONA MÁRCIA REIS,
impondo-se o acolhimento da vestibular. 3.8. As condutas descritas na exordial não permitem concluir, de
plano, que os meios adotados para ocultar a origem ilícita da
vantagem recebida configurariam mero exaurimento do crime de
corrupção passiva, especialmente diante do nível de sofisticação das
ações apontadas pelo Ministério Público, não se podendo cogitar,
nesta fase processual, de consunção da lavagem pelo crime de
corrupção. Precedentes. 4. Denúncia rejeitada em relação a FABRÍCIO BÔER DA VEIGA e recebida
parcialmente em relação a ILONA MÁRCIA REIS, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, por
três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; JÚLIO CÉSAR
CAVALCANTI FERREIRA, como incurso nos arts. 288 e 317 do Código
Penal, por três vezes, e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; e
MARCELO JUNQUEIRA AYRES FILHO, pela prática dos crimes previstos nos
arts. 288 e 317 do Código Penal, por três vezes, e no art. 1º,
caput, da Lei n. 9.613/1998.