"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".
REsp 2075276
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS
CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de
direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se
está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros,
sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito
tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos
de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital
investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem
classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor
que assim dispõe:
1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC
incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas
Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios:
1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário -
categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de
indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou
devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes)
integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no
art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e
1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento -
categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos
efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras
(indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro
Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do
conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III,
da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do
art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que
todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de
Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o
aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em
razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for,
por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária
(como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou
ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim
ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de
retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou
remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da
base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os
regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou
faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em
sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário
como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808
e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e
Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC -
pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante
para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita
Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido
da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber:
6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito
tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n.
Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito
tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado
em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo
Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em
15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos
judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS , Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl
no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por
clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no
REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento
conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os
valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. TESE JURÍDICA
"Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices,
recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução
de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de
obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita
Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao
PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de
Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e
COFINS não cumulativas".