Voltar ao acervoREsp 2075758
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP
E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO
ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO
PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETO-LEI N. 1.598/77. 1. Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de
amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que foi
adiado de pauta anterior, os pedidos são extemporâneos, além do que
realizados somente às vésperas do julgamento do recurso
(Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte
Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). 2. Não sendo receita bruta do substituto tributário, o ICMS-ST não
está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
cumulativas por si (pelo substituto) devidas e definida nos arts. 1º
e §2º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003. 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do
tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o
valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver
tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá
creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer
crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo
pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de
lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes:
Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não
incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na
ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem
gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). 5. Com o julgamento do TEMA n. 1125/STJ ("O ICMS-ST não compõe a
base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva"), este Superior Tribunal de Justiça equiparou a
situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal
àquela dos contribuintes de fato do ICMS-ST, em razão do princípio
da isonomia, tornando a escolha do Estado em tributar determinada
mercadoria via ICMS ou ICMS-ST economicamente neutra para as
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS e, por consequência, para as
empresas. 6. Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado, a
distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMS-ST e o
contribuinte de direito do ICMS normal voltaria, agora em prejuízo
deste último, pois o primeiro, além de excluir o ICMS-ST da base de
cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS por si devidas,
também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao
ICMS-ST, caracterizando odioso duplo benefício (ganharia de volta o
crédito sem ter o débito correspondente), sendo que o segundo nenhum
benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º, da Lei
n. 14.592/2023 (não tem crédito e não tem débito). 7. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77, isto porque:
7.1. A lei foi publicada em período onde não havia substituição
tributária progressiva (substituição tributária "para frente") no
Brasil, não podendo dar efeitos a algo que não existia, desta forma,
sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria,
sob pena de extrapolar a lei de regência; 7.2. Os tributos recolhidos em substituição tributária "para frente"
são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda (não na
aquisição) a ser feita pelo substituído, ou seja, não são
juridicamente uma oneração na aquisição, mas uma oneração antecipada
da venda a ser futuramente feita; e
7.3. A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não
recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária,
porque monofásicos. 8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,
esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo
o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não
cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em
recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 27.04.2022. 9.
A classificação de "tributo recuperável" e "tributo não
recuperável" não é aplicável aos casos de substituição tributária,
porque monofásicos. 8. Ainda que o ICMS-ST integrasse o conceito de custo de aquisição,
esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo
o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não
cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedentes em
recursos repetitivos: REsp. n. 1.221.170/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.02.2018 e REsp. n. 1.894.741/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 27.04.2022. 9. Desta forma, seja em razão dos limites impostos pelo princípio da
não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento
anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram
custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera
direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo
contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte
substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das
contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram
o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77; e
10.2. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de
ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de
incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído. 11. Recurso especial não provido. TESE JURÍDICA
"Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o
conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei
n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título
de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins
de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo
contribuinte substituído". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2075758 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2075758 (202301785790)STJ20/06/2024RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
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