PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não
conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes,
por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática
entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando
que as questões
AgInt nos EAREsp 2140528
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. CONTROVÉRSIA NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 1.199 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não
conheci dos Embargos de Divergência manejados pelos ora agravantes,
por incidência da Súmula 315/STJ e por ausência de similitude fática
entre o acórdão embargado e as decisões paradigmáticas, anotando
que as questões relativas à prescrição e à extinção da punibilidade
não são tratadas nos paradigmas.
2. Os agravantes afirmam que, no acórdão recorrido, apreciou-se a
controvérsia, a despeito de não se ter conhecido do Agravo em
Recurso Especial. Aduz similitude fática entre as decisões
vergastada e paradigmas, uma vez que em todos os casos se verifica o
não conhecimento do Recurso, assim como a disposição sobre matéria
de ordem pública. Por fim, diante da afirmação de incursão dolosa em
tipos não alterados pela Lei 14.230/2021, defende a necessidade de
comprovação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário.
3. Ao contrário do que alegam os agravantes, o mérito do seu Recurso
Especial jamais chegou a ser analisado pelo STJ. Com efeito, as
decisões de fls. 3.643 a 3.645, 3.703 a 3.705 e 3.746 a 3.748,
e-STJ, não alcançaram a controvérsia de fundo. Versam exclusivamente
sobre aspectos processuais - o que tanto afasta a adequação da
hipótese legal do art. 1.043, III do CPC/2015 ao caso dos autos,
quanto a similitude fática relativa a paradigmas que adentram o
mérito, sobre matérias de ordem pública, que nem sequer coincidem
com aquelas veiculadas pelos recorrentes.
4. O Agravo Interno não comporta acolhimento, nos termos da firme
jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp. 1.913.990/MT, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de
22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 1.676.587/ES, Rel. Min. Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023).
5. Agravo Interno não provido.