AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO
STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI
1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR
A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno co
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2222235
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO
STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI
1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS
INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR
A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não
conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento
das custas.
2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência
judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em
todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de
conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais Embargos à Execução,
independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do
STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso,
de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição
recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha:
AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG,
Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e
EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, DJe de 27.6.2018.
3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante
comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi
deferido na execução de título extrajudicial de autos
0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente
alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que
foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os
EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser
prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição
recursal, inviável o reconhecimento da deserção.
5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a
jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por
seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por
isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual
mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos
confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre
eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no
art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do
relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal divergente.
6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar
as ementas e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar
confronto entre eles e o aresto embargado, motivo pelo qual inviável
o conhecimento dos Embargos de Divergência.
7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de
Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos
Embargos de Divergência.