Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EDcl nos EAREsp 2222235 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2222235 (202203130340)STJ11/06/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno co

AgInt nos EDcl nos EAREsp 2222235 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas. 2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha: AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018. 3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção. 5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar confronto entre eles e o aresto embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência. 7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência.

Faça mais com este documento