AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação
genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à
jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,
deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual
seja
AgInt nos EREsp 1283492
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação
genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à
jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução,
deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual
seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão
embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência
liminarmente indeferidos.
2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.