AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE
DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o aut
AgInt no CC 174161
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E
TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE
DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente
distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua
competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento
de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o
regime da CLT.
2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação
coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo
critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui
competência para executar título formado em outro órgão
jurisdicional.
3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por
ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à
conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida
nos autos da ação coletiva n. 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou
de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele
praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento
administrativo, o índice de 6% (seis por cento) ao ano, por sua
conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido,
conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que
esta se desse pelo índice de 12% (doze por cento) ao ano,
oficialmente declarado em sentença".
4. A teor da Súmula n. 59 do STJ, o presente conflito não merece ser
conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de
execução, proferida por um dos Juízos em conflito.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução
de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência
para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que
preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.