AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE
IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS
DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo
interno, o qual impugnou a decisão singular
AgInt na Rcl 45242
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
INICIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE
IMPUGNA A NEGATIVA DE TRÂNSITO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS
DO ART. 1.030 DO CPC/2015. APELO RARO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Reclamação ajuizada contra decisão que inadmitiu o recurso
especial interposto contra acórdão que não conheceu do agravo
interno, o qual impugnou a decisão singular que negou seguimento a
recurso extraordinário, com base no art. 1.030, inciso I, a, do
CPC/2015, sob o fundamento de que o julgado usurpou a competência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial
contra acórdão que, em sede de agravo interno, mantém a decisão que
negou seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no
art. 1.303, inciso I, a e b, do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior de
Justiça, "na hipótese de recurso incabível, o seu trancamento na
origem não importa em usurpação de competência desta Corte Superior,
consoante a iterativa jurisprudência deste Tribunal." (AgRg na Rcl
n. 26.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
4. Agravo desprovido.
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