AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN
AgInt na Pet 10499
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE AJUIZADA PELO
IBGE. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS
TRABALHADORES. ACORDO. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM TESE, CABÍVEL.
A DECISÃO AGRAVADA, ENTRETANTO, NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
CASO APLICASSE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SERIA A PARTE AGRAVANTE A
CONDENADA, NÃO A AGRAVADA. NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os
ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela
parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a
espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do
art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").
Precedentes.
2. Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve
ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou
outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela
potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus
sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.
3. Não obstante, no caso, tendo em conta a plausibilidade da tese da
parte autora, que obteve a tutela jurisdicional, ainda em caráter
liminar, para assegurar o resultado útil do processo, a condenação
em honorários advocatícios caberia contra a parte ré, não a autora.
4. Muito embora os honorários advocatícios possam ser fixados de
ofício, mesmo sem pedido da parte, como o autor quedou-se inerte, e
o agravo interno é da ré, exclusivamente para discutir a questão, em
atenção ao princípio non reformatio in pejus, deixa-se de condenar
a agravante nas verbas de sucumbência.
5. Agravo interno desprovido.
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