AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. MUTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 41/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se
admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da
norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou
ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o
trânsito em julgado do acórdão resc
AgInt na AR 5763
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. MUTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 41/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se
admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da
norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou
ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o
trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese
paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os
recursos repetitivos." (AgInt na AR n. 6.172/SC, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de
18/8/2022.)
2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343/STF.)
3. Agravo interno desprovido.