PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção". Trata-se de conflito de competência relativo à
competência
AgInt no CC 130945
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL. FCVS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE
POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - A Corte Especial do STJ, no julgamento do CC n. 148.188/DF (DJe
16/10/2023), fixou o entendimento de que, "nos processos em que
possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das
Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da
Primeira Seção". Trata-se de conflito de competência relativo à
competência para julgamento de ação relacionada à responsabilização
de vícios estruturais de imóvel financiado no Sistema Brasileiro de
Habitação. Em decisão monocrática, foi definida a competência da
Justiça Federal de Uberlândia. Determinou-se o sobrestamento dos
autos.
II - Cumpre ressaltar que não se trata de discussão relacionada ao
TEMA 1.039/STJ: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou
extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", razão pela qual é
incabível o sobrestamento.
III - Nos casos em que a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no
feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal
apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada no enunciado n.
150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas").
IV - Relativamente à integração da Caixa Econômica à lide, e à
definição da competência da Justiça Estadual ou Federal, nos termo
da Tese n. 2 do Tema 1.011 STF, após 26.11.2010, é da Justiça
Federal a competência para o processamento e julgamento das causas
em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública,
nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Deve haver o deslocamento do
feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a
referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei n. 12.409/2011.
O referido julgado teve os efeitos modulados para declarar a
eficácia preclusiva da coisa julgada e o não cabimento de ação
rescisória fundada no julgado. (RE 827.996, relator Ministro Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29.6.2020, Processo eletrônico
repercussão geral - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20.8.2020, PUBLIC
21.8.2020.)
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "os vícios
estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto)" (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, j. 27/5/2020, DJe 1º/6/2020. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.884.389/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
VI - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o "[...
] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos
pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua
entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo
habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n.
1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019). Também firmou-se o
entendimento de que em "[...] se tratando de relação de consumo,
descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de
Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta
Turma, DJe de 29/8/2018; AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
10/4/2024.
VII - Agravo interno improvido.