ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do
Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do
Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que
estariam omissos e
AgInt no MS 22095
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Mandado de segurança impetrado contra ato alegadamente coator do
Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão e do Chefe do
Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil, que
estariam omissos em autorizar e em nomear os impetrantes para o
quadro do Banco Central do Brasil.
II - Os impetrantes descrevem, na petição inicial, que foram
aprovados no concurso público regulado pelo Edital n. 1/2013
BCB/DEPES, de 15/8/2013, para o cargo de Analista do Banco Central
do Brasil (infraestrutura e logística), na lotação de Salvador, nas
posições de 16º até 19º colocados.
III - Alegam ter sido previsto um total de 400 vagas, sendo 8 para a
área deles e em Salvador. Argumentam que apenas 50 excedentes foram
nomeados.
IV - Defendem que possuiriam o direito líquido e certo à nomeação,
uma vez que haveria 394 vacâncias. Assim, com base no edital,
argumentam que a proporção de nomeados deveria alcançar até a 19ª
colocação para a área 5, em Salvador. Ainda, postulam que o
Presidente do Banco Central teria pedido a autorização para nomear
mais aprovados ao Ministério do Planejamento, por meio do Aviso n.
92/2015.
V - Em 9/3/2016, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
declarou a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, determinando a remessa do feito à
Justiça Federal .
VI - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar
no polo passivo da demanda.
VII - Parecer do Ministério Público Federal pela extinção do feito e
remessa dos autos para julgamento pela Justiça Federal.
VIII - Os candidatos classificados além das vagas inicialmente
oferecidas pelo edital não têm direito líquido e certo à nomeação,
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do em direito
subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos
efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como
o interesse da Administração Pública em preenchê-las (AgRg no RMS
43.596/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).
IX - Esta orientação acompanha a tese firmada pelo STF, em
repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no
edital. "(...) a publicação de novo edital de concurso público ou o
surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente
realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento
imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da
publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem
surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que
justifiquem a não ocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a
obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito
subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de
vagas. Nesse contexto, a administração pública detém a prerrogativa
de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que
esteja na validade ou a realização de novo certame" (RE n.
837.311-RG/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de
18/4/2016).
X - Na hipótese em debate, não há que se falar em "interesse
inequívoco" da Administração no preenchimento de eventuais cargos
vagos. Assim, ainda que haja comunicação do Presidente do Banco
Central acerca da necessidade de novas nomeações, somente o Ministro
do Planejamento, por força do disposto no Decreto n. 6.944/2009,
poderia, à época da validade do certame, decidir sobre eventuais
novas nomeações de excedentes no concurso. Desse modo, não se
vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado
nesta via mandamental.
XI - Agravo interno improvido.