AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existe
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1948181
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. TEMA N. 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do
STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
2. Existente a fundamentação, ainda que a parte não a repute correta
ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado
o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do
STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181 do STF).
4. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, deve ser adotada (CPC, art. 927, III) a tese fixada no
Tema n. 181 do STF, ainda que se queira, no recurso extraordinário,
discutir o mérito da causa ou os fundamentos que impediram o
conhecimento do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.