EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N.
1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1235813
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N.
1.199/STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos
impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal
sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência
do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime de
repercussão geral.
3. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, a Suprema Corte
firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de
improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa
de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) as
inovações introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa incidem
sobre as condenações por atos ímprobos culposos ainda não
transitadas em julgado; (iv) o novo regime prescricional não
retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a
publicação da nova lei.
4. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao
marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão
na solução conferida ao presente caso.
5. No caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido
ao que foi decidido pelo STF, pois as instâncias ordinárias
destacaram a conduta dolosa do agente público, premissa fática não
alterada por essa instância especial.
6. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o
julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte não impactam a
solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as
estreitas balizas do juízo de admissibilidade do citado recurso,
previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.