AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART.
147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO.
PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE
GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N.
14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES
APn 943
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. NORTE INTERPRETATIVO. PRESUMIDA A VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. BUSCA DA IGUALDADE MATERIAL DE
GÊNEROS. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE
GÊNERO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. FATOS ANTERIORES ÀS LEIS N. 14.132/2021 E 14.188/2021. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO XL, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA
MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. APLICABILIDADE DO ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO
PREENCHIDOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E MORAL. SÚMULA N. 588 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS: AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
NA DENÚNCIA DAS DATAS PRECISAS DA CONSUMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA DATA
MAIS BENÉFICA AO RÉU PARA FINS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, da prática do crime de ameaça (artigo
147, CP). 2. O delito imputado ao réu deve ser analisado tendo como norte
interpretativo a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois
trata-se de marco normativo de proteção à mulher em circunstância de
violência doméstica e familiar. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no
sentido de ser presumida a hipossuficiência e a vulnerabilidade da
mulher em situação de violência doméstica familiar, pois busca a
concretização da igualdade material de gêneros. Precedentes: AgRg na
MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022. AgRg no REsp n. 1.861.995/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 30/6/2020, DJe de 7/8/2020, . AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019. 4. Adoção do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492/2023), relevância da palavra da vítima no
contexto de violência familiar contra a mulher, crimes praticados às
escondidas dentro do ambiente doméstico, longe dos olhares
públicos. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023,
DJe de 18/8/2023, AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
17/8/2023, HC 615.661/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020, AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe
de 10/6/2022, AgRg no HC n. 834.729/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
14/8/2023, AgRg no AREsp n. 2.262.678/DF, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
16/5/2023, DJe de 19/5/2023. 5. Fatos descritos na inicial acusatória ocorridos antes das Leis n. 14.132/2021 e 14.188/2021, que introduziram os artigos 147-A e
147-B ao Código Penal, incidência do artigo 5º, inciso XL, da
Constituição Federal. 6. A prova oral produzida sob o manto do contraditório e da ampla
defesa, conjugada com a análise das gravações feitas pela vítima
juntadas aos autos, comprovam a materialidade e a autoria delitivas
de uma das condutas descritas na inicial acusatória. 7. Em relação aos demais fatos, a denúncia não traz a descrição
precisa das datas da consumação, considerando-se, assim, a data mais
benéfica ao réu para fins de contagem do prazo prescricional da
pretensão punitiva estatal. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018,
DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e
109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese,
até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico). 8.
1.378.944/RJ, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em
10/12/2019, DJe de 3/2/2020, EDcl no AgRg no AREsp n. 915.174/RN,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018,
DJe de 16/8/2018, RHC n. 65.785/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 27/04/2018, HC 52.329/RS, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 15/12/2000. Incidência da prescrição da
pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e
109, inciso VI, ambos do Código Penal, fatos praticados, em tese,
até 20/04/2019 (marco temporal mais benéfico). 8. Alegação defensiva de que a ameaça não teria ficado configurada -
pois proferida em ambiente de discussão acalorada do casal - não
prospera, uma vez demonstrado que a vítima ficou amedrontada,
sentiu-se constrangida e intimidada. 9. Não se pode aceitar a responsabilização da vítima pela prática do
crime, sob pena de se reforçar os estereótipos de gênero. Afasta-se
a tese defensiva de que a vítima teria interesse patrimonial e de
que buscava vantagem econômica. 10. Incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso
II, alínea "f", do Código Penal, pois o delito foi praticado no
contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, não
configurando bis in idem, "pois a Lei Maria da Penha visou
recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar
contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro Joel
Ilan Pacionirk, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017). Precedentes: AgRg no HC n. 796.925/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023,
AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgRg no HC n. 706.011/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, AgRg no HC n. 596.298/SC,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020,
DJe de 14/9/2020, HC n. 466.834/SC, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018). 11. Ação penal julgada parcialmente procedente para reconhecer a
extinção da punibilidade pela prescrição em relação aos quatro
primeiros fatos descritos na denúncia, conforme artigos 107, inciso
IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal e, em relação ao quinto
fato, para condenar o réu à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze)
dias de detenção em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo
33, § 3º, do Código Penal, tendo em vista a existência de duas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo a culpabilidade
elevada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.198.664/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023,
DJe de 16/6/2023, AgRg no HC n. 818.351/SC, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023, AgRg no AREsp n. 1.107.946/SP, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de
16/2/2018. 12. Não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e
moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em
1/3/2023, DJe de 24/4/2023. 13. Não atendidos os pressupostos do artigo 77, inciso II, do Código
Penal, uma vez que a culpabilidade elevada e os motivos do crimes
foram circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14. Afastamento do cargo determinado pelo Conselho Nacional de
Justiça no âmbito administrativo. 15. Ação penal julgada parcialmente procedente.