PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO
STF. OBSERVÂNCIA.
1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante
expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não
haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna
o acórdão obscuro ou om
EDcl no REsp 1958265
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. EXCLUSÃO. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TEMA 69 DO
STF. OBSERVÂNCIA.
1. Figurando a modulação de efeitos como elemento constante
expressamente do voto condutor do precedente, a circunstância de não
haver menção dela na ementa ou na certidão de julgamento não torna
o acórdão obscuro ou omisso.
2. O acórdão embargado, proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, definiu a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base
de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo
contribuinte substituído no regime de substituição tributária
progressiva" (Tema 1.125 do STJ).
3. No voto condutor do julgado, restou evidente o entendimento da
Primeira Seção segundo o qual os contribuintes do ICMS - sujeitos ou
não ao regime de substituição tributária - se encontram em
equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao
mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não
justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência,
do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento
do Tema 69 da repercussão geral, a saber: "O ICMS não compõe a base
de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS."
4. Deve-se reconhecer que a modulação dos efeitos, tal como redigida
no acórdão embargado, representou obscuridade que merece ser
esclarecida, porquanto, diante da identidade entre os Temas 69 do
STF e 1.125 do STJ, reconhecida por toda a extensão do voto e da
ausência de mutação jurisprudencial do STJ, deve ser ressaltado que
a modulação a ser observada é aquela já definida pela Suprema Corte,
onde efetivamente sobreveio nova orientação, que se mostrou
contrária à Súmula 258 do extinto TFR e ensejou inclusive o
cancelamento das Súmulas 67 e 94 do STJ.
5. A modulação dos efeitos busca concretizar parâmetros de segurança
jurídica, na forma do art. 927, § 3º, do CPC/2015, sendo mais
coerente com a finalidade da referida norma se valer, para fins de
fixação de regra de transição, do mesmo marco temporal estabelecido
pelo STF quando do julgamento do Tema 69 da repercussão geral, em
relação ao qual o presente recurso especial representativo de
controvérsia guarda clara simetria.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.