ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos
de declaração.
2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada.
3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Int
EDcl no REsp 1925190
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Havendo omissão no acórdão, é possível o acolhimento dos embargos
de declaração.
2. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada.
3.Tese jurídica firmada: "I) É possível a comprovação de transação
administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por
meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme
art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP
2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à
sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de
transação devidamente homologado, e buscando impedir o
enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a
título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos
pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as
atualizações pertinentes".
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