PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 525, § 15, C/C ART. 966, V, AMBOS DO CPC/2015.
CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE
SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA
COBRANÇA NAS ADIs 3.763/RS, 6.482/DF E 3.798/SC.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o
feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da
via eleita.
2. Da leitura da exordial, extrai-se que a auto
AgInt na AR 7510
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 525, § 15, C/C ART. 966, V, AMBOS DO CPC/2015.
CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE
SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA
COBRANÇA NAS ADIs 3.763/RS, 6.482/DF E 3.798/SC.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que extinguiu o
feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 pela inadequação da
via eleita.
2. Da leitura da exordial, extrai-se que a autora, concessionária de
energia elétrica, ajuizou, em 23.5.2023, a Ação Rescisória com base
no art. 966, V, c/c os arts. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015, sob o
argumento de que o acórdão rescindendo contraria o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 3.763/RS, 6.482/DF e
3.798/SC, as quais transitaram em julgado, respectivamente, em
24.5.2021; 19.10.2021 e 18.3.2023.
3. O art. 525, §15, do CPC/2015 prevê a utilização da Rescisória
para desconstituir acórdãos fundados em interpretação ou norma
declarada inconstitucional pelo STF. No caso dos autos, o aresto
rescindendo funda-se em dispositivo legal distinto dos que foram
objeto das referidas ADIs. Em outras palavras, estas não retiraram o
fundamento de validade do julgado.
4. No Recurso que originou o decisum que se quer desconstituir, foi
suscitada ofensa aos arts. 151 do Decreto 24.643/1934; 108 do
Decreto 41.019/1957; 1º e 2º do Decreto 84.398/1980; 99, I, do CC e
6º da Lei 8.987/1995. A Primeira Turma do STJ, por sua vez,
solucionou a controvérsia à luz do art. 11 da Lei 8.987/1995.
5. Nas ADIs invocadas na inicial, por sua vez, não foi apreciada a
constitucionalidade do citado art. 11 da Lei 8.987/1995.
6. A ADI 3.763/RS teve por objeto o exame da Lei estadual
12.238/2005, que autorizava a exploração de rodovias pelo Poder
Executivo, e do Decreto estadual 43.787/2005, relativo à mesma
matéria, ambos do Estado do Rio Grande do Sul, à luz das regras
constitucionais de competência legislativa.
7. Na ADI 3.798/SC, assim como na ADI 3.763/RS, questionava-se a Lei
estadual 13.516/2005 e o Decreto estadual 3.930/2006, ambos do
Estado de Santa Catarina, que igualmente autorizavam o Poder
Executivo a explorar a utilização e a comercializar, a título
oneroso, as faixas de domínio e as áreas adjacentes às rodovias
estaduais ou federais delegadas ao Estado, em termos idênticos à lei
gaúcha. Finalmente, na ADI 6.482/DF, o STF declarou a
constitucionalidade do art.12, caput, da Lei 13.116/2015, que
permite a utilização gratuita das faixas de domínio por
concessionárias de telecomunicação em rodovias cuja concessão seja
posterior ao ano de 2015.
8. Cabe destacar que as menções ao citado art. 11 da Lei de
Concessões, por alguns dos ministros em seus votos nas aludidas
ADINs, foram feitas como reforço argumentativo para alcançar a
conclusão quanto à constitucionalidade ou não dos dispositivos
legais questionados nas referidas ações abstratas. Em nenhum
momento, todavia, foi declarada a inconstitucionalidade do citado
art. 11, como quer fazer crer a parte ora agravante. Ademais, o fato
é que o dispositivo das citadas ADIns não abrangeu o art. 11 da
Lei de Concessões, e a jurisprudência do STF é pacífica no sentido
de que tal Corte não adota a teoria da eficácia transcendente dos
motivos determinantes.
9. Evidente, assim, que o art. 11 da Lei 8.987/1995, que amparou o
acórdão que se pretende desconstituir, não foi objeto das
mencionadas ADIs. Patente, assim, a inadequação da via eleita.
10. Agravo Interno não provido.