PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência
opostos sob a égide do CPC/2015.
2. Necessidade d
AgInt nos EDv nos EREsp 2026887
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INDEFERIDOS LIMINARMENTE. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA
CONTROVÉRSIA PELO ACÓRDÃO PARADIGMA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA
SEGUNDA TURMA. HARMONIZAÇÃO DOS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Desafio ao indeferimento liminar dos Embargos de Divergência
opostos sob a égide do CPC/2015.
2. Necessidade de análise do mérito da controvérsia pelos acórdãos
confrontados, conforme art. 1.043, I e III, do CPC/2015, não
verificada no paradigma.
3. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de
admissibilidade dos Embargos a existência de dissenso interpretativo
com apreciação do mérito.
4. Ademais, a divergência apontada foi superada por entendimento
mais recente da Segunda Turma, que agora também entende a
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União e o ente federativo contratante.
5. Aplicação da Súmula 168/STJ.
6. Agravo Interno não conhecido.