PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA
POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência
quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
orientação desta Corte, consoante o di
AgInt nos EREsp 1977273
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO REFORMADA
POSTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REGIME APLICÁVEL AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça
assenta-se no sentido de serem descabidos os Embargos de Divergência
quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a
orientação desta Corte, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
2. O acórdão embargado concluiu que "a lei aplicável para o
arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da
sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda
que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário
legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba
honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a
sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a
18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como
ocorreu no caso concreto (vide sentença de e-STJ fls. 307/309)."
(fl. 627, e-STJ, grifou-se).
3. Verifica-se que o STJ possui entendimento pacificado de que a lei
aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na
data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da
verba honorária, caso seja acórdão). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.851.219/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
14.6.2021; AgInt no REsp 1.948.245/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.4.2023; EDcl no AgInt no AREsp
1.911.424/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
30.9.2022; AgInt no REsp 1.836.646/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de
19.8.2021; e AgInt no REsp 1.861.064/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11.12.2020.
4. Dessa forma, aplica-se a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.". A propósito: AgInt nos EREsp
1.900.892/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
6.6.2023.
5. Agravo Interno não provido.