EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não
conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões
de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do
referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao
crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar"
(fls. 788).
2. O embargante pretende: 1. Seja o feit
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp 269
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não
conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões
de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do
referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao
crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar"
(fls. 788).
2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para
declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não
existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser
possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar
sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça
se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato
de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por
uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido
fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória,
segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar
sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls.
687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de
Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para
tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls.
609 e 687.
3. O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da
competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que
indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em
Aclaratórios não conhecidos.
4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que
invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos
de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na
decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à
intempestividade.
5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de
indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte
embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.
6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao
pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do
parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste
incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do
caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do
"desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos
interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e
insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de
declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023;
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl
nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016).
5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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