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STJ EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp 269 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp 269 (202301421985)STJ18/06/2024PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls. 788). 2. O embargante pretende: 1. Seja o feit

EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na ExSusp 269 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que não conheceu dos Aclaratórios anteriores, ao argumento de que as razões de Recurso, "além de formalmente inadequadas aos preceitos do referido art. 1.022 do CPC/2015, extrapolam a matéria submetida ao crivo deste órgão e analisada pelo acórdão que se pretende integrar" (fls. 788). 2. O embargante pretende: 1. Seja o feito chamado à ordem para declinar a competência para o foro correto, pois, para o Autor não existiria outro foro senão no Superior Tribunal de Justiça por ser possível o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estar sequestrado; 2. Seja esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça se faz diferença para este Incidente de Suspeição/Impedimento o fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estiver sequestrado por uma máfia; 3. Seja esclarecido se faz diferença ter acontecido fraude no Processo 0004497-16.1986.8.09.0006 - Ação Discriminatória, segundo petição de fls. 609, e a possibilidade de a Máfia estar sequestrando o TJGOe TJDFT, conforme fundamentado na petição de fls. 687; 4. Abertura de vistas à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, do TJDFT, do TJGO, e ao Ministério Público Federal para tomarem conhecimento deste processo, e do teor das petições de fls. 609 e 687. 3. O recorrente abusa do direito de recorrer. Reitera a tese da competência deste Tribunal Superior, já tratada pela decisão que indeferiu liminarmente a Exceção de Suspeição, e renovada em Aclaratórios não conhecidos. 4. Pretende esclarecimentos que refogem às decisões anteriores e que invocam questões novas e não adequadas à via estreita dos Embargos de Declaração, que se destinam a sanar vício de fundamentação na decisão recorrida que, no caso em exame, se remete especificamente à intempestividade. 5. O inconformismo tem o real objetivo de reformar o decisum de indeferimento liminar da Exceção de Suspeição, sem que a parte embargante se desincumba do ônus de demonstrar de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 6. O Recurso deve ser rejeitado, com a condenação do embargante ao pagamento de multa no valor de um salário mínimo, por aplicação do parágrafo 2º do art. 81 do CPC/2015, considerando a natureza deste incidente, sem indicação de valor da causa, bem como, além do caráter procrastinatório, a nítida litigância de má-fé, em vista do "desprezo do Embargante pelos requisitos elementares dos recursos interpostos perante esta Corte Superior [...], de forma renitente e insubsistente, com o abusivo manejo de repetidos embargos de declaração" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.920.219/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 23/8/2023; (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.799.065/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 469.620/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 9/9/2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.

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