TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA
LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória,
com fun
AgInt na AR 4519
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
TRIBUTAÇÃO DOS "SERVIÇOS HOSPITALARES". ARTS. 15, III, A, E 20 DA
LEI 9.249/1995. MATÉRIA CONTROVERTIDA, NOS TRIBUNAIS, À ÉPOCA DA
PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTS. 150, § 4º, E 168, I, DO
CTN. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o cabimento da ação rescisória,
com fundamento do art. 485, V, do CPC/1973, exige, necessariamente,
que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à
norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação
teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não
se poderá falar em 'violação literal de disposição de lei'" (AR
5.523/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
de 2/9/2019). No caso, não se observa a presença da causa de
rescindibilidade em questão, uma vez que o aresto rescindendo,
prolatado em 2007, representa uma das razoáveis interpretações que
os Tribunais davam, na época, à legislação tida como violada.
Incidência da Súmula 343/STF.
2. Quanto à alegada violação à literalidade dos arts. 150, § 4º, e
168, I, do CTN, a ação rescisória é inadmissível, por inexistência
de interesse de agir, na medida em que o acórdão rescindendo, ao dar
provimento ao recurso especial, interposto pelo ente público, para
denegar o mandado de segurança, ajuizado em 9/6/2005, sem prejuízo
da utilização das vias ordinárias pela contribuinte impetrante, nada
dispôs sobre o prazo de prescrição para pleitear a restituição ou
compensação do suposto indébito tributário, além do que a pretensão
da impetrante, no particular, não encontra amparo na atual
jurisprudência pátria, considerando que "tanto o STF quanto o STJ
entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a
tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005
em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de
cinco anos com termo inicial na data do pagamento" (AgRg no REsp
1.533.840/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 28/9/2015).
3. Tendo em vista a existência de debate entre as partes e expresso
pronunciamento judicial sobre os demonstrativos de produção
mencionados na petição inicial da ação rescisória, não se fazem
presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto
a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e
2º, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.