ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA
JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação em que se requer a mat
AgInt no CC 202773
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA
JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO
SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o
processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das
autoras em disciplina de curso superior.
2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em
atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a
ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi
remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu
pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico
apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por
consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez
decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame
do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em
27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de
conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso
superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de
prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte
autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça
Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório
da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
5. Agravo interno não provido.
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