PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO
AgInt nos EDcl na Rcl 46374
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO
INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO
ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR
PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a
possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade
(art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou
do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes,
discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado
proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para
determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os §
§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos
especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento
da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255
da repercussão geral que trata da matéria de fundo.
2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local
interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido
por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte
Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo,
Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que
a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º
e 3º do art. 85 do CPC/2015 [...]". O Tribunal de origem recusou-se
a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos
autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido
reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de
que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão
transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso
especial.
3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta
Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno
dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto
nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de
retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de
admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso
positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do
referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a
estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em
julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal
de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso
especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios
observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos
termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos.
4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com
base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se
conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a
verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n.
1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito
da contestação apresentada nesta Reclamação.
5. Agravo interno não provido.
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